LEI Nº 3.176, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
Consolida as Leis nos 2.926, de 30 de dezembro de 2008, e 3.089, de 16 de outubro de 2009, que fixa as fontes de custeio do Fundo Municipal de Assistência e Previdência (FUMAP), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei consolida as Leis nos 2.926, de 30 de dezembro de 2008, e 3.089, de 16 de outubro de 2009, que fixa as alíquotas para as fontes de receita previstas no art. 52, alíneas “a”, “b” e “c”, nos termos do art. 65, da Lei no 1.438, de 26 de dezembro de 1994, e dá outras providencias, atribui novo percentual para o Custeio Especial descrito no inciso II do art. 1º da Lei no 3.089/09, e revoga as Leis nos 2.926/08 e 3.089/09.
Art. 2º. Conforme cálculo atuarial realizado, são fixadas as alíquotas e definidas as fontes de custeio do FUMAP, nos seguintes termos:
I - Custeio Normal: 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento), distribuído da seguinte forma:
a). Funcionário Ativo: 11,00% (onze por cento), incidente sobre a base de contribuição prevista no art. 20 da Lei no 1.438/94;
b). Inativos e Pensionistas: 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos e pensões, que exceder o teto estabelecido no art. 5o da Emenda Constitucional no 41/03.
c). Município, suas Autarquias e Fundações: 11,13% (onze inteiros e treze centésimos por cento), como quota de seguridade social, que deverá ser recolhida mensalmente ao Fundo, doravante denominada “cota patronal”, incidente sobre a Base de Contribuição Total dos Ativos, sobre a totalidade de proventos de aposentadorias e pensões por morte, bem como sobre o valor total dos benefícios de Auxílio-Doença, Auxílio-Maternidade e Auxilio-Reclusão.
II - Custeio Especial: 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), exclusivamente pelo Município, suas Autarquias e Fundações, que deverá ser recolhida mensalmente ao Fundo, doravante denominada “cota patronal especial”, incidente sobre a Base de Contribuição Total dos Ativos, sobre a totalidade de proventos de aposentadorias e pensões por morte, bem como sobre o valor total dos benefícios de Auxilio-Doença, Auxílio-Maternidade e Auxilio-Reclusão.
Art. 3º. Conforme parágrafo único do art. 52 da Lei no 1.438, de 26 de dezembro de 1994, é fixada Taxa de Administração de 0,94% (noventa e quatro centésimos por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do FUMAP, no exercício financeiro anterior, considerada no cálculo atuarial.
Art. 4º. Ficam revogadas as Leis nos 2.926, de 30 de dezembro de 2008, e 3.089, de 16 de outubro de 2009.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 02 DE JUNHO DE 2010.
Luiz Vicente da Cunha Pires
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Júlio César Corrêa
Secretário Municipal de Governo
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