LEI Nº 1.438/94
“Dispõe sobre o programa de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, institui o Fundo Municipal de Assistência e Previdência – FUMAP.”
MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER – Prefeito Municipal de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER – em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, com as Emendas Modificativas 01, 02, 03, 04 e 05 do Poder Legislativo:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência e Previdência – FUMAP do Município de Cachoeirinha, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 1.125/90, e os servidores estabilizados na forma do artigo 19 dos ADCT, e pensões a seus dependentes.
(Redação do art. 1º alterado pela Lei n.º 1490, de 30 de outubro de 1995).
Parágrafo único – Os ocupantes de cargo em comissão, que não sejam titulares de cargo efetivo na administração pública, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
TÍTULO II
DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO
Art. 2º - É instituído o Conselho Curador do FUMAP – Fundo Municipal de Assistência e Previdência, composto de seis membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I – Quatro representantes indicados pelos servidores municipais; os quais deverão ser eleitos diretamente em Assembléia Geral, que será convocada pela entidade classista, especificamente para esta finalidade.
II – Dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do quadro permanente do Município.
III- Dos servidores elencados acima, poderão ser liberados e mantidos seus vencimentos até 3 (três) membros; tendo como obrigatoriedade a liberação do Presidente. (Inciso III acrescentado ao art. 2.º através da Lei n.º 1652, de 21 de novembro de 1997).
Parágrafo 1º - Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Curador assim como ao seu Presidente eleito diretamente entre seus pares.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros exercerão mandado individual de 03 (três) anos, admitida à recondução por igual período, sendo entretanto, anualmente, renovado 1/3 dos seus membros, segundo os critérios que serão estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Curador.
Parágrafo 3º - Para cada Conselheiro deverá ser escolhido o respectivo suplente.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – elaborar a proposta orçamentária do fundo;
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do fundo;
II – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho;
IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI – definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei;
VII – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas de benefício de aposentadoria ou pensão indevidamente recebidas;
VIII – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o Artigo desta Lei, mediante avaliação atuarial e autorização Legislativa;
IX – divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho;
X – elaborar seu regimento interno;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo;
XII – autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados e Distrito Federal, e dos Municípios, bem como com entidades privadas, nas áreas de seguridade social e assistência médica;
XIII – autorizar planos de investimentos e de aplicações financeiras.
Art. 4º - O Conselho Curador do FUMAP reunir-se-á na sede do Fundo, ordinariamente pelo menos a cada mês e extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.
Parágrafo 1º - Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessário a presença de pelo menos 04 (quatro) membros.
Parágrafo 2º - Todas as deliberações do Conselho Curador são tomadas pelos votos favoráveis ou 2/3 (dois terços) de membros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 5º - Os membros do Conselho Curador não serão remunerados a qualquer título, sendo seus serviços considerados de caráter honorífico.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Art. 6.º Observada a legislação pertinente, são contribuintes do FUMAP todos os servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, submetidos:
I - ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar n° 03, de 04 de julho de 2006; ou
II - ao Estatuto instituído pela Lei n° 468, de 13 de janeiro de 1978.
(Redação do art. 6º alterado pela Lei n.º 2760, de 03 de marcos de 2008)
Art. 7º - A obrigatoriedade de filiação ao Instituto independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Previdência Social da União ou ao regime estatutário da União, do Estado ou de Município, decorrente de atividade liberal, autônoma, ou de acumulação legal.
Art. 8º - Perde a qualidade de segurado do Instituto aquele que, por qualquer forma, perder a condição de Servidor Público Municipal, a partir da data em que se verificar esse evento.
Parágrafo único – A perda de qualidade de servidor público municipal importa em caducidade dos seus direitos e de seus dependentes e beneficiários, inerentes ao regime de previdência municipal contemplados nesta Lei, sem direito a qualquer restituição das contribuições pagas, ou perdas e danos, sendo ininvocável o direito adquirido.
Art. 9º - O servidor que por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários, enquanto persistir a irregularidade.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de licença não remunerada ou afastamento sem ônus, consoante a Lei, o servidor e seus dependentes ou beneficiários, não terão direito a quaisquer dos benefícios assegurados pela Entidade, salvo se mantiver o recolhimento das contribuições que lhe são afetas.
Parágrafo 2º - Na hipótese prevista no artigo, o servidor, para manter a qualidade de segurado, deverá também proceder, por iniciativa própria, o recolhimento das contribuições a que estiver sujeito, sob pena de responder aos procedimentos quanto à exigibilidade dessas prestações.
Parágrafo 3º - Sempre que, nos casos acima enunciados, o servidor mantiver o regular recolhimento das contribuições que lhe competem, o Município, suas autarquias e fundações, ficam obrigados ao correspondente recolhimento, das respectivas contribuições.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
No caso previsto no § 5oa companheira ou companheiro farão declaração, juntamente com outras duas testemunhas, de que não possui outra união e que a pensão do segurado (a) é destinada a sua sobrevivência.A declaração a que alude a alínea “a” será feita anualmente.Em sendo apurada fraude ou entregue falsa declaração, incorrerá o declarante nas penas previstas pelo Código Penal..
Art. 10. São beneficiários do FUMAP os contribuintes definidos no art. 6° desta Lei e seus dependentes, assim definidos:
I - o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e/ou incapaz;
II - os pais economicamente dependentes do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e/ou incapaz.
§ 1°. Cada inciso do “caput” representa uma classe em ordem de preferência.
§ 2°. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 3°. A existência de dependente de uma classe exclui o direito às pretensões dos dependentes das classes seguintes.
§ 4°. A dependência econômica dos dependentes referidos no inciso I é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
§ 5°. Para se manter como dependente o(a) companheiro(a) deverá fazer declaração anual, acompanhado(a) de 2 (duas) testemunhas, de que não possui outra união e que a pensão do(a) segurado(a) é destinada à sua sobrevivência.
§ 6°. Em sendo apurada fraude ou entregue falsa declaração, incorrerá o declarante nas penas previstas legislação penal, além de perder a condição de dependente.
§ 7°. Equipara-se ao filho referido no inciso I, o enteado e o tutelado:
I - que tenha comprovada dependência econômica do segurado, na forma estabelecida pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social; e
II - que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação; e
III - cuja condição de dependente seja assim declarada, por escrito, pelo segurado.
§ 8°. As despesas realizadas pelo FUMAP com proventos de segurados submetidos à Lei n° 468, de 13 de janeiro de 1978, cujas contribuições não foram realizadas para o Regime Próprio de Previdência, serão custeadas pelo tesouro municipal, mediante alíquota prevista no inciso II do parágrafo único do art. 65 desta Lei.
(Redação do Artigo 10 alterado pela Lei 2760, de 03 de março de 2008)
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
Art. 17 A perda da Qualidade de dependente ocorre:
I – Para o cônjuge, pela separação judicial ou o divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV – Para os dependentes em geral:
- pela cessação da invalidez;
- pelo falecimento.
- na data da efetiva exoneração ou demissão do servidor.
(Redação do artigo 17 alterado pela Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
CAPÍTULO III
Da Vinculação, do Salário-de-contribuição
E do Salário-de-benefício
SEÇÃO I
Da inscrição e da declaração de
Dependência econômica
Art. 18 – A inscrição do funcionário obrigatório é automática e será procedida pelo Município, através da Secretaria Municipal de Administração, a partir do respectivo ato da posse, condicionada ao efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei, devendo a do funcionário facultativo ser providenciada pelo interessado, atendidas as condições retro.
Art. 19 - O funcionário é obrigado a prestar Declaração de Família e de Dependência Econômica de seus dependentes, bem como suas supervenientes alterações.
Parágrafo único – Falecendo o funcionário sem que tenha sido feita Declaração de Família e Dependência Econômica, caberá aos interessados fazê-la.
SEÇÃO II
Do Salário-de-contribuição
Art. 20. Entende-se como base de contribuição, para os efeitos desta lei:
I - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas na forma da Lei;
II - os benefícios e abono anual de auxílio-doença e auxílio-reclusão;
III - os proventos e o abono anual percebidos pelos inativos e pensionistas, no montante que exceder o teto estabelecido pelo art. 5° da Emenda Constitucional n° 41/03, observado o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005;
IV - os valores pagos ao segurado em virtude de seu vínculo funcional com o Município.
§ 1°. O segurado ativo poderá optar por incluir na sua base de contribuição as vantagens transitórias, excluídas as indenizações, os auxílios e os abonos previstos em Lei.
§ 2°. Para os efeitos do § 1º deste artigo, somente consideram-se vantagens transitórias os adicionais e as gratificações previstos em Lei.
§ 3°. A opção referida no § 1° deste artigo:
I - será feita pelo segurado:
a) - por escrito, em formulário próprio definido em Decreto;
b) - perante a Secretaria Municipal de Administração;
c) - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
II - não poderá ser alterada;
III - será implantada pelo Município após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
§ 4°. Para os servidores que ingressarem no Município a partir da entrada em vigor desta Lei, a opção referida no § 1º será feita em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da nomeação, sendo implementada no mês subseqüente ao da opção.
§ 5°. Os servidores que estiverem recebendo auxílio-doença na data de entrada em vigor desta Lei também deverão fazer a opção mencionada no § 1° deste artigo, que será implementada após seu retorno à atividade.
(Redação do artigo 20 alterado pela Lei n.º 2760, de 03 de março de 2008).
SEÇÃO III
Do Salário-de-benefício
(Artigo 21 revogado através da Lei 2284, de 30 de junho de 2004).
CAPÍTULO IV
Das prestações previdenciárias
Art. 22 - As prestações asseguradas pelo fundo aos funcionários e respectivos dependentes consistem em benefícios.
Parágrafo único – Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo funcionário e seus dependentes, segundo os termos desta Lei e seu regulamento.
CAPÍTULO V
Das Prestações Específicas
aposentadoriaauxílio-doença
pensão por morteauxílio funeralauxílio reclusão
Art. 23 O fundo prestará na forma da Lei e das regulamentações respectivas, os seguintes benefícios:
I – Ao servidor:
- Aposentadoria
- Auxílio Doença
II – Aos dependentes:
- Pensão por morte.
- Revogado
- Auxílio – reclusão
Parágrafo 1º - Os benefícios e serviços referidos neste artigo não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, salvo determinação judicial de caráter alimentar, sendo nula de pleno direito, a sua venda ou cessão, a constituição de quaisquer ônus sobre os mesmos, bem como a outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
Parágrafo 2º - Qualquer importância dispendida pelo Fundo indevidamente, deverá ser restituída pelo beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros moratórios, multas, atualização monetária e encargos, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
O art. 4.° da Lei nº 1920, de 04 de dezembro de 2000 determina:
Art. 4o – O auxílio-reclusão, referido no Art. 23, II, “c”, será devido aos dependentes do servidor, que estando com prisão preventiva decretada ou sentença condenatória não transitada sem julgado, for recolhido a penitenciária ou equivalente.
§ 1º - O requerimento do auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 2º - O requerimento do benefício deverá ser feito até trinta dias após o recolhimento a prisão, sob pena de perda de pagamento retroativo.
§ 3º - O benefício será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, em havendo mais de um, todos deverão habilitar-se para receberem o rateio.
I) O Fundo não poderá ser responsabilizado pela inércia na habilitação, nem responderá por reembolso aos beneficiários que não se apresentarem em tempo hábil.
§ 4º - O período de carência para a concessão do benefício que trata o $ 1o do Art. 4o, será de dois anos de efetiva contribuição.
§ 5º - O valor mensal do auxílio-reclusão será calculado e obedecerá os mesmos critérios para pagamento da pensão por morte.
§ 6o - Havendo condenação penal transitada em julgado, o servidor perderá a qualidade de beneficiário e consequentemente seus dependentes perderão o benefício.
I) A perda da qualidade de beneficiário se dará pela efetiva exoneração do servidor municipal de acordo com o art. 2o , IV, “c”.
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 24 A aposentadoria consiste numa renda mensal, denominada provento, pagável ao próprio segurado nos limites e condições estabelecidas nesta Lei, para cujo cálculo, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao FUMAP, observado o que dispuser em Lei”.
(Redação do artigo 24 alterado através da Lei n.º 2284, de 30 de junho de 2004).
Art. 25 – O Servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
- aos 65 (sessenta e cinco), anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso I, do artigo 25 no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 26 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 27 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato concessivo.
Art. 28 - Ao servidor aposentado será pago, no mês de dezembro, o 13º (décimo terceiro) provento de valor equivalente ao provento desse mês.
Art. 29 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
Parágrafo único – São também contados como tempo de serviço:
I – o tempo de serviço público prestado a órgãos e entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais casos de cedência;
II – a licença para atividade política, na hipótese enunciada pelo artigo 131 da Lei Municipal nº 1125/90 de 19 de julho de 1990;
III – a licença para desempenho de mandato classista;
IV – o tempo em disponibilidade;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, consoante o disposto na legislação federal pertinente.
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez será devida ao funcionário que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Parágrafo 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do município, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Parágrafo 2º - Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada à notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções específicas de Perícia Médica.
Parágrafo 3º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se na Entidade não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a capacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 31 – A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal de valor igual ao do salário-de-benefício do segurado quando concedida em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei, e de valor proporcional nos demais casos.
Parágrafo 1º - O Salário-de-benefício referido no artigo é o vigente na data indicada da concessão do benefício.
Parágrafo 2º - A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no ato concessório.
Art. 32 – O aposentado por invalidez, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico periódico a cargo do município e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado nos limites dos recursos locais disponíveis, com tratamento dispensado gratuitamente.
Art. 33 – O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único – Se a Perícia Médica do Município concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará.
Art. 34 – O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 35 – A aposentadoria compulsória será devida ao funcionário que completar 70 (setenta) anos de idade, consistindo numa renda mensal de valor proporcional ao tempo de serviço e calculada com base no salário-de-benefício de funcionário, vigente na data de sua concessão.
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 36 – A aposentadoria voluntária consiste numa renda mensal vitalícia, sendo:
I – de valor igual ao do salário-de-benefício:
- para o funcionário que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher;
- aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25(vinte e cinco), se professora.
II – de valor proporcional ao tempo de serviço:
- aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), se mulher;
- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher.
Art. 37 – A aposentadoria voluntária é devida a contar da data indicada no respectivo ato concessório.
Art. 38 – A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término.
Art. 39 – Servem para a prova prevista no artigo anterior certidões fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou por órgão público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
SEÇÃO II
Da Pensão por Morte
Art. 40 – Por morte do funcionário, seus dependentes terão direito a Pensão mensal, sob o título de Pensão por morte, devida a partir da data de óbito.
Parágrafo 1º - Com base no valor da Pensão por Morte do mês de dezembro de cada ano, será paga aos pensionistas, nesse mesmo mês, uma 13ª (décima terceira) pensão.
Parágrafo 2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior terá, no primeiro ano concessão, o seu valor proporcional ao número de meses contados da data do direito à percepção da primeira parcela da pensão mensal, até o mês de dezembro.
Art. 41 – O valor base de cálculo da Pensão por Morte corresponderá à totalidade do Salário-de-benefício do servidor na data do seu falecimento, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificações nas vantagens dos servidores da mesma categoria funcional, inclusive em decorrência de transformações ou reclassificações de cargos ou funções.
Parágrafo 1º - As parcelas que integrarão, na época o Salário-de-Benefício, serão aquelas que comprovam a totalidade de vencimentos ou proventos na data do óbito.
Parágrafo 2º - O valor da Pensão por Morte será correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício do funcionário falecido.
Parágrafo 3º - O total do benefício por Morte será rateado entre os dependentes do servidor falecido.
Parágrafo 4º - Para os efeitos de cálculos e pagamentos da Pensão por Morte, serão consideradas apenas os dependentes habilitados, independentemente da existência de outros que não hajam comparecido ao processo de habilitação.
Parágrafo 5º - A habilitação do dependente, qualifica-o como pensionista.
Parágrafo 6º - Encerrando o processo de habilitação com a concessão da Pensão por Morte aos dependentes habilitados, qualquer inclusão ulterior somente produzirá efeitos a partir da data em que for requerida.
Art. 42 – Por morte do funcionário a pensão será deferida aos dependentes, da seguinte forma:
I – Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
II – só filhos: a totalidade, em partes iguais;
III – só cônjuge: a totalidade;
IV – só companheira ou companheiro: a totalidade;
V – companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira ou companheiro e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VI – cônjuge ou ex-cônjuge dependente financeiramente de alimentos e companheiro ou companheira: em partes iguais;
VII – cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheira ou companheiro e filhos: metade ao cônjuge ou ex-cônjuge e companheira ou companheiro, em partes iguais, e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VIII – só filho menor: a totalidade.
Art. 43 – A condição legal de dependente, para efeitos de percepção da Pensão por Morte, será verificada na data do óbito do funcionário.
Parágrafo 1º - A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições supervenientes à morte do funcionário não darão origem a qualquer direito à pensão.
Parágrafo 2º - A cobertura, para o benefício da pensão, se dará a partir do dia do efetivo exercício do funcionário.
Art. 44 – O direito a habilitação ao beneficio da Pensão por Morte não está sujeito à prescrição ou a decadência prescrevendo, todavia, as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 45 – Extingue-se a Pensão por Morte quando o último dependente que a ela fizer jus perder essa condição.
Parágrafo único – A decadência da qualidade de dependentes da pensão por morte importa na reversão da respectiva quota parte para os demais dependentes remanescentes.
SEÇÃO III
Do Auxílio funeral
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
(Artigo revogado através da Lei n.º 1920, de 04 de dezembro de 2000).
SEÇÃO IV
Do Auxílio-doença
Art. 48 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, e corresponderá, para cada dia, a 1/30 (um trinta avos) do valor de sua última remuneração, excluídas as vantagens de caráter indenizatório e os adicionais por serviço extraordinário e por dia de repouso trabalhado.
Art.48. O auxílio-doença consiste no valor da média das últimas 12 (doze) remunerações de contribuição do segurado no cargo efetivo e será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho.
(Caput do artigo 48 alterado pela Lei n.º 2925, de 30 de dezembro de 2008).
I - por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ou
II - por mais de 15 (quinze) dias não consecutivos dentro do período de apuração mensal da efetividade.
( Incisos I e II acrescidos através da Lei 2760 de 03 de março de 2008).
§ 1º Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado, o mesmo reputar-se-á Licença para Tratamento de Saúde, sendo de responsabilidade do Município o pagamento de sua remuneração.
§ 2º O auxílio-doença será concedido, de ofício, com base em inspeção médica, realizada por Junta-Médica do Município ou por empresa ou instituição contratada para este fim, custeada pelo FUMAP.
§ 3º Não será devido auxílio-doença ao funcionário admitido já portador de doença ou lesão, invocada como causa para a percepção do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão.
§ 4º Não será devido auxílio-doença à servidora que se encontrar em Licença Gestante.
§ 5º O segurado poderá permanecer em gozo de auxílio-doença pelo prazo máximo de dois anos.
§ 6º Comprovada a incapacidade para as atribuições do cargo, o servidor será readaptado ou aposentado por invalidez.
(Redação do artigo 48 alterado através da Lei 2284 de 30 de junho de 2004).
§7º. O segurado deve requerer o auxílio-doença no prazo de 3 (três) dias úteis da data da emissão do atestado.
(Redação do § 7.º alterado através da Lei n.º 3160, de 16 de abril de 2010).
§ 8°. Em caso de descumprimento do § 7°, o segurado afastado receberá o auxílio-doença a contar da data da entrada do requerimento.
§ 9°. O trâmite de apresentação de atestados médicos relacionados à licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença será definido em Decreto
( §§ 7°, 8° e 9° acrescidos através da Lei n.º 2760 de 03 de março de 2008)
§ 10. No caso de ser devido auxílio-doença ao servidor que conte menos de 12 (doze) meses no cargo efetivo, a média será calculada com base em tantas quantas forem as contribuições que ele contar.
§ 11. O cálculo da média para determinação do valor inicial do auxílio-doença, referida no “caput”, considerará os eventuais aumentos de vencimento aos servidores ativos, atualizando os valores de contribuição até o momento em que o benefício é deferido.
(Parágrafos 10 e 11 acrescentados através da Lei n.º 2925, de 30 de dezembro de 2008).Art. 49 O auxílio doença do servidor que acumular mais de um cargo no Município será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de um deles, devendo a perícia-médica ser conhecedora das atividades relacionadas ao outro cargo.
(Redação do artigo 49 alterado através da Lei 2284 de 30 de junho de 2004).
Art. 50 – O funcionário em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame periódico a cargo do Município e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado nos limites dos recursos locais disponíveis.
(Artigo revogado através da Lei n.º 2284, de 30 de junho de 2004).
Art. 51 – O auxílio-doença consiste numa renda mensal proporcional ao número de dias em que o funcionário estiver em gozo do benefício dentro do mês, e de valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário-de-benefício, para cada dia de percepção da renda, a contar do 16º (décimo sexto) inclusive.
(Artigo revogado através da Lei n.º 2284, de 30 de junho de 2004).
Art. 51-A – O auxílio-reclusão, referido no Art. 23, II, “c”, da Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1994, será devido aos dependentes do servidor, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao disposto no Art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 1º - Para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, o servidor deverá estar com prisão preventiva decretada ou sentença condenatória não transitada em julgado, tendo sido recolhido a penitenciária ou equivalente.
§ 2º - Se o servidor, embora mantendo a qualidade de segurado, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
§ 4º - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 5º - O requerimento do benefício deverá ser feito até trinta dias após o recolhimento à prisão, sob pena de perda de pagamento retroativo.
§ 6º - O benefício será concedido ao conjunto de dependentes do segurado e, em havendo mais de um, todos deverão habilitar-se para receberem o rateio.
§ 7º - O FUMAP não poderá ser responsabilizado pela inércia na habilitação, nem responderá por reembolso aos beneficiários que não se apresentarem em tempo hábil.
§ 8º - O período de carência para a concessão do benefício referido no Art. 23, II, “c”, será de dois anos de efetiva contribuição.
§ 9º - O valor mensal do auxílio-reclusão será calculado e obedecerá aos mesmos critérios para pagamento da pensão por morte.
§ 10 - Havendo condenação penal transitada em julgado, o servidor perderá a qualidade de beneficiário e conseqüentemente seus dependentes perderão o benefício.
§ 11 - A perda da qualidade de beneficiário se dará pela efetiva exoneração do servidor municipal de acordo com o art. 17, IV, “c”, conforme redação dada pelo art. 2o da Lei Municipal n.º 1.920/2000.
TÍTULO V
Das Fontes de Receita
Art. 52 – Constituem receita do FUMAP:
a) a contribuição mensal dos funcionários ativos, inativos a ser descontada compulsoriamente da sua remuneração mensal, denominada Contribuição-de-Previdência;
a) o valor correspondente à soma das bases de contribuição definidas no Art. 20 desta Lei, descontadas compulsoriamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
b) a contribuição mensal do Município, de suas Autarquias e Fundações com a denominação de quota de Seguridade Social;
c) contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
d) rendas resultantes da aplicação de reservas;
e) doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao FUMAP;
f) reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;
g) multas, juros de mora e atualização monetária;
h) emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, porcentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços na forma do Regulamento;
i) produto de inversões em propriedade imobiliárias em geral;
j) prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
l) donativos particulares;
m) recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento;
n) recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
o) receitas eventuais.
Parágrafo único. Na receita estabelecida neste artigo está incluída a Taxa de Administração, cuja percentagem será definida em lei específica, e que incidirá sobre a remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do FUMAP, no exercício financeiro anterior, considerada no cálculo atuarial.
( Lei n.º 2924 de 2008)
TÍTULO VI
Dos Fundos de Previdência
Art. 53 – Os benefícios concedidos e a conceder nos termos desta Lei, assim como os reajustes, serão garantidos pelo Fundo de Previdência constituído pelas receitas elencadas no art.52, adotando-se o regime financeiro-atuarial de capitalização para os benefícios da pensão por morte, auxílio-funeral e aposentadoria.
TÍTULO VII
Das disposições Gerais
Art. 54 – O Município através do FUMAP não responde por pagamentos indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos funcionários ou dos dependentes.
Art. 55 – O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídos, com atualização monetária.
Art. 56 – O Município poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação, expressa de dependentes, salvo hipótese de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.
Art. 57 – Nas folhas de pagamento do pessoal do Município serão lançados, compulsoriamente, além das contribuições devidas ao Fundo, as consignações e outras responsabilidades do servidor.
Parágrafo único – As contribuições devidas por funcionários que não percebam remuneração de qualquer natureza, paga pelo Município, em razão de afastamento legal, ficam sujeitas ao recolhimento mensal direto aos cofres do FUMAP enquanto perdurar essa situação.
Art. 58 A Administração Municipal procederá ao desconto na forma desta Lei e depositará o valor correspondente em conta específica do FUMAP até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao de competência. (Artigo alterado através da Lei n.º 3046 de 2009)
Parágrafo 1º - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabível.
Parágrafo 2º - A falta do recolhimento, na época própria de contribuição ou outra importância devida à Entidade e arrecadada dos segurados, constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamento ou gestão correspondente.
Parágrafo 3º - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância a cargo do Município, suas Autarquias e Fundações, à Entidade, constitui crime de responsabilidade, punível nas formas de lei, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamento ou gestão correspondente.
Art. 59 – As contribuições do Município, prevista na letra “b” do artigo 52, serão recolhidas mensalmente e no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 60 – Quaisquer quantias devidas ao Fundo e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária.
Parágrafo 1º - Caberá ao presidente do Conselho Curador, mediante deliberação de 2/3 de seus membros, acionar judicialmente o Município para compeli-lo a depositar a contribuição de previdência, bem como a contribuição de Seguridade Social, nos termos da Lei 6.830.
Parágrafo 2º - A ação judicial de que trata este artigo, poderá também ser promovida por qualquer servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha.
Art. 61 – Para os efeitos das prestações e demais benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e assegurada à contagem recíproca do tempo de contribuição ou do tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social Federal, assim como do tempo de serviço público prestado aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e demais Municípios, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 62 – Para fins e efeitos preconizados pelo “Caput” deste artigo, a compensação financeira será feita ao regime ao que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Parágrafo 1º - Por força da presente Lei, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão das suas prestações e demais benefícios previdenciários, o tempo de contribuição ou de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social Federal, bem como o tempo de Serviço público prestado em todas as esferas da Federação.
Parágrafo 2º - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo, será contato de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria ou pensão pelo outro.
Parágrafo 3º - Aplicam-se, supletivamente, no que couber, as disposições pertinentes enunciadas pelos artigos 94 e seguintes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos artigos 198 e seguintes, do Decreto Federal nº 611, de 21 de julho de 1992, para fins e efeitos da contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço, e da respectiva compensação financeira, em face a diferentes regimes de previdência social.
Art. 63 – O pagamento de benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao funcionário ou dependente, através de rede bancária, salvo casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do funcionário ou dependente, quando se admitirá procurador, mediante autorização expressa do Município que se reserva o direito de negá-la, justificadamente, quando reputar indevida essa representação.
Parágrafo 1º - A impressão digital do funcionário ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença do funcionário municipal, será reconhecida como assinatura, para efeitos de quitação dos recibos de benefícios.
Parágrafo 2º - As procurações, para os fins acima, deverão ser renovadas a cada 3 (três) meses, e sempre outorgadas através de instrumento público.
Art. 64 – As tarefas técnico-administrativas, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos funcionários inativos, ou em benefício previstos nesta Lei, serão executados pela Administração Municipal.
Parágrafo 1.º O fundo poderá contratar assessoramento técnico-administrativo, para execução de tarefas de sua competência e fiscalização das tarefas descritas no caput deste artigo.
Parágrafo 2.o O Parágrafo 1o. do artigo supra será normatizado até 30 dias após a publicação da Lei”.
(Parágrafos 1.º e 2.º acrescentados ao art. 64 através da Lei n.º 1652, de 21 de novembro de 1997).
Art. 65. Para que ocorram as prestações previdenciárias, os funcionários contribuirão mensalmente ao Fundo com os valores correspondentes às seguintes percentagens do salário de contribuição conforme disposto no Artigo 20 dessa Lei, definidos atuarialmente, descontados compulsoriamente em folha de pagamento:
Art. 65. As Fontes de Receita do fundo, previstas no art. 52, alíneas “a”, “b” e “c”, serão definidas após a realização de cálculo atuarial, e os respectivos percentuais fixados por Lei específica.
(Artigo alterado através da Lei 2924 de 2008)
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 66 – Fica estabelecido um prazo de carência de 3 (três) anos, a partir da publicação da presente Lei, para o município iniciar o recolhimento da Contribuição de Seguridade Social.
Parágrafo único – Durante o período de carência, previsto no “caput” deste artigo, o Município assumirá todas as aposentadorias, pensões e demais benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 67 – O Município poderá com recursos do FUMAP, firmar convênios de assistência médica e hospitalar com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo 1º - Enquanto não for firmado convênio de assistência médica-hospitalar, os servidores serão atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo 2º - Por Lei Complementar o valor de contribuição de previdência poderá ser majorado, para firmar convênio de assistência médica-hospitalar aos funcionários e seus dependentes.
Art. 68 – Os funcionários regidos pela Lei Municipal 468/78 e os detentores de Cargo em Comissão, poderão facultativamente pagar a contribuição de previdência, tão somente para fins de assistência médica-hospitalar.
Art. 69 – A receita do FUMAP será depositada em conta vinculada especial a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho Curador.
Parágrafo único – É assegurado a movimentação desta conta, somente para cumprir preceitos da presente Lei, sendo expressamente proibido usar estes recursos para outros fins.
Art. 70 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
MAURÍCIO R. DE MEDEIROS TONOLHER
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Maria de Fátima V. Lopes
Secretária do Governo.
/mhv
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